Por que devo saber mais sobre Reforma Tributária?

Este novo modelo fiscal modificará toda cadeia produtiva do País, afetando todos os Regimes Tributários

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(Luiz Guilherme do Prado Veppo Filho)*
A Reforma Tributária promoveu uma transformação abrangente da tributação de Bens e Serviços no País, ao substituir cinco tributos vigentes: ISS, ICMS, IPI, PIS e a COFINS, por um novo modelo de tributação, com a criação de um Imposto Único o IVA, Imposto sobre Valor Agregado, alicerçado em um Sistema Dual de tributação harmonizada, dividido em CBS e IBS, sendo a CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços que substitui PIS, COFINS e IPI, e o IBS: Imposto sobre Bens e Serviços, que substitui ICMS e ISS.

Na prática, este novo modelo fiscal modificará toda cadeia produtiva do País, afetando todos os Regimes Tributários como, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc; fazendo com que empresários e agropecuaristas careçam de um Planejamento Tributário para otimizar a tributação do seu empreendimento.

A reforma ainda trouxe uma severa e prejudicial alteração para o contribuinte do ITCMD que incide sobre a sucessão e doação de bens, tornando-o progressivo, ou seja, a “alíquota a ser cobrada na sucessão dos bens do falecido será maior ou menor conforme o valor do patrimônio a ser transmitido aos herdeiros”.

O legislador da reforma tributária implementou ainda o Princípio da Defesa do Meio Ambiente, criando o Tributo Verde, com natureza regulatória, projetado para incentivar práticas mais sustentáveis, promover a conservação ambiental, introduzindo mecanismos de tributação e incentivos fiscais que estimulem o uso eficiente de recursos naturais, desestimulando o uso de produtos que causem danos ao meio ambiente.

Salienta-se ainda que a reforma tributária criou um terceiro tributo chamado Imposto Seletivo, ou Imposto do Pecado, cuja característica fundamental é “supostamente” desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde, sendo que a realidade do fisco ao instituí-lo é, evidentemente, diversa, pois pretende tributar de forma mais onerosa produtos que a população efetivamente não deixará de consumir, como “cigarro” e “bebida alcoólica” , sendo que o fisco e o legislador possuem ciência desta triste realidade e a exploram economicamente;

incluindo ainda, mas não sob esta ótica, o meio ambiente, de caráter extrafiscal, com critérios subjetivos, que ainda carece de regulamentação, o que traz muita insegurança jurídica ao agronegócio, e que possui o propósito de inibir condutas prejudiciais ao meio ambiente como o uso de agrotóxicos:
inseticidas, herbicidas; bem como o desmatamento, a perda da biodiversidade no ecossistema, emissão de poluentes, etc; onerando demasiadamente produtos indispensáveis à produção agrícola, prejudicando, por conseguinte, o agronegócio, mas, principalmente, os pequenos produtores rurais, uma vez que estes, possivelmente, ficarão impedidos economicamente de adquiri-los para a manutenção de suas atividades agropecuárias, que de certa forma, o referido imposto verde, incentivará a prática ilícita do “descaminho”, uma vez que o produtor rural, invariavelmente atravessará a fronteira para adquirir os produtos necessários a sua produção agrícola;

Não deixando de mencionar, ainda, que o aumento das alíquotas de tais produtos impulsionará o agropecuarista a entrar no círculo vicioso da dependência de sucessivos empréstimos bancários, onde sabidamente trata-se de uma prática reprovável por parte dos Bancos e Instituições Financeiras, que ao contrário do que a população imagina, não concedem créditos aos correntistas, mas sim, “vendem dívidas” que obriga o agropecuarista a pagar o dobro do requerido e materializado em uma Cédula de Crédito Bancário, exigindo ainda, como garantia, suas propriedades, explorando o momento de vulnerabilidade econômica do produtor rural.

Outra prática muito perniciosa é a conduta das instituições financeiras e bancos securitários que, na maioria dos casos, não honram o que foi contratado nos seguros agrícolas, tornando o agropecuarista refém do sistema financeiro e tributário.

Dito isso, é imperioso perguntar a todos nós contribuintes se a referida Reforma Tributária incentiva a produção de riqueza proporcionando incentivos fiscais relevantes à produção, e assim sendo mais benéfica do que a situação tributária atual ou trará mais prejuízos fiscais à população economicamente ativa?

Sustentando a falsa idéia de simplificação tributária, a referida reforma, assim como procedeu com a criação do Simples Nacional, ampara-se na simplificação tributária, sendo que de forma obscura, encontram-se embutidos no Sistema do Simples Nacional inúmeros tributos desconhecidos do contribuinte optante, como:
ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI e CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA que a grande parte dos empresários não possuem conhecimento e, que grande maioria dos escritórios de contabilidade, pelo que se percebe do cotidiano jurídico dos escritórios de advocacia, sequer informam seus clientes, que o “Simples Nacional’ não tem nada de simples, bem como abstêm-se de informar os tributos que são obrigados a pagar, apresentando muitas vezes, apenas o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para a realização do pagamento.

A obscuridade da atual reforma tributária é notória e deve ser atiladamente avaliada pelos empresários e agropecuaristas de forma preventiva, evitando assim prejuízos financeiros decorrentes de cobranças fiscais indevidas por parte do fisco federal, estadual e municipal.

*Advogado Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS

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