Nacional – Tribunais brasileiros decidiram: quando um contrato de aluguel termina, o proprietário não pode forçar o inquilino a repintar o imóvel se não houver dano além do uso normal.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) já prevê que o locatário devolva o imóvel no estado em que o recebeu — mas não que arque com os desgastes naturais, como paredes desbotadas ou pequenas marcas.
O que os tribunais têm decidido
- No Paraná, uma decisão de outubro de 2024 da 1ª Turma Recursal entendeu que exigir pintura nova “porque sim” é abusivo, quando não há dano concreto.
- No Distrito Federal, o entendimento é similar: não basta vistoria de saída — é preciso que exista vistoria de entrada confiável, com fotos, laudos ou documentos, para comprovar eventuais danos.
Diferença entre deterioração natural e dano
- Desgaste natural: inevitável com o tempo — tinta alterada pela luz, rejuntes escurecendo, pequenas imperfeições. Não cabe cobrança.
- Danos efetivos: buracos, marcas profundas, infiltrações ou manchas por mau uso, rachaduras — aí sim o locatário pode ser responsabilizado.
Como se proteger (se você for inquilino)
- Solicite vistoria de entrada detalhada, com fotos, assinatura, que registre o estado inicial do imóvel.
- Participe da vistoria de saída, guarde os registros, documentos ou fotos comparativas.
- Verifique se o contrato contém cláusulas que obriguem pintura automática — se houver, questione ou peça para alterar.
Fonte: CPG
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