De acordo com as regras eleitorais (Resolução nº 23.376/12, art. 52, § 2º) “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará no impedimento de obter a Certidão de Quitação Eleitoral”, documento este, indispensável a comprovar uma das condições de elegibilidade prevista no inciso VI do § 1º do artigo 11 da Lei nº 9504/97.
Para que a inelegibilidade de FRONER ocorra, bastará que qualquer partido, coligação, candidato ou o promotor eleitoral, no prazo de 05 dias após a publicação de eventual candidatura sua, IMPUGNE perante o juiz eleitoral, que o declarará. Também o juiz eleitoral de ofício podera indeferir a candidatura.



