
Capão Bonito do Sul, Coronel Pilar, Pinhal da Serra e até Capão do Cipó podem ser afetados pela decisão
O pequeno município de Pinto Bandeira fica na Serra e sofreu uma derrota judicial que pode fazê-lo a voltar a ser um distrito. Emancipada em 1996, a cidade de 3.068 habitantes, voltou a ser distrito em 2003, para, em 2013, conseguir novamente se tornar município. Agora Pinto Bandeira encara uma nova reviravolta depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo (STF), que tramitava há 9 anos no STF.

O processo movido pela Procuradoria Geral da República contesta uma série de leis estaduais que permitiram a criação dos municípios ainda em 1996. Esses critérios não estariam embasados na constituição. O STF acatou este entendimento e considerou inconstitucional a Lei Complementar nº 13.587/2010 e não acolheu as leis complementares 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Rio Grande do Sul, que permitiram a emancipação de diversas cidades.
A decisão abre precedentes e pode afetar outras 29 cidades gaúchas que também viraram municípios a partir de 1996.
O presidente da Federação das Associações de Municípios (Famurs), Eduardo Bonotto, afirma que a decisão do STF pegou a todos de surpresa. Ele ressalta que a equipe jurídica está estudando para recorrer.
Momento de apreensão, pois pegou a todos de surpresa

“Acionamos nossos consultores jurídicos para alinharmos o entendimento e nos colocarmos à disposição de Pinto Bandeira, mas sabendo que é uma decisão que reflete em outros municípios que foram criados com base na mesma lei. É um momento de apreensão, principalmente em relação a Pinto Bandeira, que teve a ação impetrada na época. Mas a legislação de 2008 é superior à estadual e estamos buscando o melhor viés jurídico”, disse.
O que diz a decisão do STF
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 13.587/2010; e (ii) e a não recepção das Leis Complementares nº 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. (jornal O Pioneiro)



