O Estupro em 1833

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Bom dia Prezados amigos Rafael, Marcio e João

Antes de mais nada, parabéns pelo Nova Pauta, noticias sempre atualizadas e comentários inteligentes sobre nosso município e região.
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Acima, cópia de uma pena que poderia ser aplicada nos estupradores da menina de 9 anos, isso tudo levando em consideração a Jurisprudência (do Latim: jus (Direito) e prudentia (sabedoria) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis, temperada pela aplicação do princípio da eqüidade.
Juntamente com o Código Penal Brasileiro sofreu considerável modificação com o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009. A referida lei alterou substancialmente o Título VI da parte especial do Código, a começar pela nomenclatura “ DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” que deixou de existir, cedendo espaço para “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.
A nova nomenclatura do título VI parece mais adequada aos crimes ali inseridos, pois não há dúvida que a vítima de um crime sexual tem sua dignidade brutalmente atingida pela conduta criminosa. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que uma de suas facetas é a ignidade sexual da pessoa humana, logo, louvável a nova denominação do título VI, demonstrando claramente a importância da proteção e respeito a dignidade da pessoa humana.
Estupro – art. 213 do Código Penal Brasileiro
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Sucesso aos amigos.
Abraço.
Aléssio Braz da Silva.

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