O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que aplicou multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses a um homem. Ele foi acusado supostamente de dirigir sob influência de álcool. Por ter ele se recusado a realizar o teste de bafômetro, com base na infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Consta nos autos que o autor foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e convidado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro). Mas o condutor se recusou a fazê-lo. Em razão disso, o apelante requereu a reforma da sentença. Alegando que a suposição sem provas sobre a infração cometida viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que. Segundo o Superior Tribunal da Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade. E nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.
Sem apelação
A magistrada destacou que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo. Uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa, sem projeção na esfera penal.
Além disso, a relatora concluiu que. Embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia. Ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.
Desse modo, seguindo a jurisprudência do STJ, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação, nos termos do voto da relatora. (Fonte: Direito News).
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Se não ingeriu bebida alcoólica porque se nega a fazer o bafômetro?? Quem não deve não teme