TRF4 mantém condenação de Lula

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Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre negaram os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-presidente Lula contra decisão do colegiado que o condenou a 12 anos e um mês de prisão em janeiro deste ano.

Prisão só depende do Supremo
Agora, uma eventual prisão sua passa a depender do julgamento do pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal em 4 de abril. O usual é que, caso seja confirmado acórdão sem nenhuma modificação no TRF4, a ordem de prisão seja emitida em um ou dois dias. O encarregado de determinar a prisão seria o juiz Sergio Moro, titular do processo. Mas Moro — que tem sido veloz na emissão de ordens de prisão — está impedido de determinar a prisão de Lula até o dia 4 de abril.

“Lula não será candidato”, diz advogado

(Por: Miguel Garaialdi – advogado)                       
Segundo a vontade dele e de seus simpatizantes e militantes políticos, Lula será candidato. O problema é que a legislação eleitoral, diga-se, a lei complementar nº 64, de 1990 alterada pela lei complementar nº 135, de 2010, dispõe no art. 1º, I, “e”, 1 e 6, que “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”.
                         
Lula foi condenado em primeira instância e mantida  a condenação com aumento de pena na segunda instância (TRF4) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
                         
O crime de corrupção passiva, conforme preceitua o Código Penal Brasileiro em seu artigo 317, insere-se no contexto dos crimes contra a Administração Pública, o que reconhecido pela justiça, infringiu o ex-presidente o dispositivo contido no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990.
                         
Já a lavagem de dinheiro, outro crime praticado pelo ex-presidente e por isso condenado nas duas instância da Justiça Federal, demonstra a infringência do disposto no art. 1º, I, e, 6 da LC nº 64/1990.
                         
Assim sendo, se o ex-presidente tentar se candidatar, encaminhando pedido de registro de candidatura ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de registro de chapas e candidaturas, qualquer outro candidato, partido político, coligação ou o Procurador Geral Eleitoral, poderão impugná-los em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, com posterior decisão do TSE.
                         
Assim dispõe o art. 3º, §1º da LC nº 64/1990:                         
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
                     
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
                         
Não há duvida de que Lula não será candidato nas eleições de 2018 e sim, se desejar, depois de 8 anos contados do cumprimento da pena imposta por Sérgio Moro e majorada pelo TRF4.
                         
Num simples cálculo, se Lula pretender ser candidato no futuro, deverá esperar por mais 20 anos, visto que a pena imposta foi de 12 anos e mais 8 anos após seu cumprimento. Daqui a 20, Lula estará com 92 anos.

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