Em caso de morte do segurado do INSS, o que acontece com o consignado?

Recente decisão da Justiça Federal determina que empréstimos não são extintos com o falecimento do devedor

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Empréstimo consignado é uma modalidade de crédito especial para aposentados, pensionistas do INSS, funcionários de empresas e órgãos públicos conveniados. Além de beneficiários de alguns programas sociais. É um crédito que não necessita de avalista e tem taxas de juros mais baixas que as do empréstimo pessoal.

Ao portal R7, o advogado Rafael Verdant, esclarece que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas não recai diretamente sobre os herdeiros, mas sobre o patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Se não houver patrimônio, a dívida é extinta. Anteriormente, havia uma ideia de que os empréstimos consignados eram extintos com a morte do devedor, mas essa legislação mudou ao longo dos anos.

Atualmente, existem duas possibilidades: se o devedor tiver um seguro prestamista. O débito é garantido pelo prêmio do seguro e é extinto em caso de falecimento; caso contrário, a dívida é assumida pelos herdeiros apenas se houver patrimônio suficiente para cobri-la.

Mas, se o devedor não contratou o seguro, qual é a solução?

Não se herda dívida no direito brasileiro. Quando uma pessoa morre, ela deixa um patrimônio. Então esse espólio tem que fazer o pagamento dos débitos. Ou seja, sempre a herança vai fazer o pagamento de um débito consignado ou qualquer outro débito.Explica o advogado.

Já outro advogado trabalhista faz uma ressalva.

“O banco que fez os empréstimos vai ter que verificar como cobrar isso do espólio. Isso se o falecido deixou bens. Pode ser que o banco ingresse com ação para cobrar do espólio para ter acesso aos bens da pessoa que morreu. Mas, em regra geral, na prática, o banco acaba não cobrando esses valores remanescentes”

A Caixa afirma que, no caso de falecimento do contratante de operações de crédito consignado, a família do cliente pode verificar a existência de cobertura securitária. Como exemplo do seguro prestamista, e acionar a seguradora para cobertura de parte ou da totalidade do valor do empréstimo (a depender das condições da cobertura securitária).

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