Porto Alegre – RS – A Justiça do Trabalho no RS decidiu que uma auxiliar administrativa dispensada por WhatsApp não tem direito a indenização por danos morais apenas pela forma como recebeu a notícia. A decisão foi mantida por unanimidade.
Caso analisado
A trabalhadora prestava serviço de forma terceirizada a um órgão público. Ela recebeu a mensagem informando que o contrato não seria renovado enquanto estava em folga operacional determinada pela empresa. Na ação, pediu pagamento de parcelas salariais, verbas rescisórias e indenização pela forma como foi dispensada.
Entendimento
A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que dano moral não pode ser reconhecido por qualquer aborrecimento da rotina de trabalho. Segundo ela, a demissão pelo aplicativo e a assinatura de aviso prévio retroativo não foram suficientes para justificar reparação.
Recurso
Ao analisar o recurso, a relatora Ana Ilca Harter Saalfeld manteve esse entendimento. Ela afirmou que a dispensa por meio eletrônico pode até ser pouco cortês, mas não representa abuso de direito. Também destacou que a trabalhadora não apresentou provas de abalo psicológico importante, prejuízo à imagem ou outra violação pessoal.
Responsabilidade
Na mesma decisão, houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso significa que ele poderá responder pela dívida caso a empresa contratante não pague o que deve. Ainda cabe recurso.
Fonte: O Sul
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