STJ nega seguro a pessoa acidentada com moto que havia roubado

A decisão limita a cobertura quando o próprio beneficiário cria intencionalmente a situação de perigo

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Nacional – As instâncias inferiores haviam determinado o pagamento proporcional às sequelas sofridas pelo requerente. A Quarta Turma reformou as decisões e aceitou o recurso apresentado pela seguradora.

O caso

O processo envolve um sujeito que sofreu ferimentos depois de roubar uma moto e se acidentar com ela. O pedido administrativo de indenização já havia sido negado, mas a discussão seguiu até o Superior Tribunal de Justiça.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que o pagamento do extinto DPVAT não dependia da comprovação de culpa. Essa regra, porém, não garantia cobertura para quem provocasse deliberadamente o risco durante a prática de um crime.

A diferença entre culpa e intenção

O tribunal aplicou o artigo 762 do Código Civil, que afasta a cobertura quando o segurado ou beneficiário provoca intencionalmente o fato. Para os ministros, pagar nesse caso faria o seguro assumir as consequências econômicas de uma conduta criminosa.

A decisão não retira a proteção de motoristas, passageiros, pedestres ou outros terceiros inocentes atingidos por um acidente. O entendimento trata especificamente de quem praticava um crime intencional envolvendo o próprio carro ou a moto objeto da infração.


(Redação, João Lemes. Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

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